A Casa

A Casa
“... os contrastes (...) integram o espinho na flor”
Galeno d’Avelírio - poeta cruzalmense

Estatuto da Fundação


 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL GALENO D'AVELÍRIO
2008


CAPÍTULO I

 Natureza, Duração, Sede e Foro

            Art. 1º - A Fundação Cultural Galeno D'Avelirio, criada a 4 de agosto de 1986, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Cruz das Almas e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas  regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
 CAPÍTULO II

 Finalidade e competência

            Art. 2º - A Fundação Cultural Galeno D'Avelirio tem por finalidade preservar, por sua contínua reinserção na sociedade, o acervo cultural, bem como estimular a cultura e a educação de modo a possibilitar que da mesma efetivamente participem os vários segmentos da comunidade, competindo-lhe:
            I - Promover a produção e difusão culturais no município de Cruz das Almas e municípios circunvizinhos;
            II - desenvolver atividades voltadas para a cultura  artística, literária e científica nas suas diversas  manifestações, envolvendo as diferentes instituições congêneres;
            III - promover a consolidação do acervo cultural do município, mediante a implantação de unidades compatíveis com as  áreas específicas da cultura;
            IV - estimular  a criatividade e as manifestações culturais, em toda a sua pluralidade;
            V - Participar, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, da integração de segmentos da sociedade, via formação artístico cultural, como complemento à educação formal e inclusão social;
            VI - exercer outras atividades correlatas;
            § único - No planejamento das atividades da Fundação dar-se-á prioridade à execução de programas que promovam a integração cultural e educacional das comunidades.

            Art.3º - Para a consecução de sua finalidade, a Fundação poderá articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.


CAPÍTULO III

Administração da Fundação

            Art. 4º - A Fundação tem terá como estrutura básica o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

            Art.5º - O Conselho Curador, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação, será composto de 12 (doze) membros efetivos  e  4 (quatro) suplentes, da comunidade cruzalmense, comprometidos com o desenvolvimento artístico,  cultural e educacional do município e que preencham os requisitos estabelecidos no parágrafo 4°.
            § 1º - O Conselho Curador será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples de votos ou por aclamação;
            § 2º - Nas deliberações referentes a relatórios, programação artísco-cultural e prestações de contas da Fundação, os Diretores poderão participar  das reuniões e fazer uso da palavra, porem sem direito a voto;
            § 3º - Todas as deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes. Em caso de empate, a resolução final caberá ao presidente do Conselho;
§ 4º - São requisitos exigidos para candidatar-se como conselheiro:
Ser maior de idade; residir em Cruz das Almas; comprometer-se a comparecer as reuniões quando convocado por meio de documento assinado, e reconhecendo que poderá ser afastado caso falte a 03 (três reuniões consecutivas  ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa; ter vínculo com alguma atividade artística ou cultural; ser cadastrado na Fundação Cultural Galeno d’Avelírio; estar em dia com a Receita Federal e o Cartório Eleitoral;
§ 5º - A cada 2 anos serão substituídos 4 (quatro) conselheiros por ordem de maior tempo de permanência no conselho;
§6º O presidente do conselho e o secretário serão substituídos a cada dois anos em reunião subsequente à substituição dos quatro membros do conselho;
§ 7º Membros do Conselho que se elejam para a diretoria executiva da Fundação Cultural Galeno d’Avelírio só retornarão ao conselho em novo processo eleitoral;
§ 8° - Serão eleitos novos suplentes quando o seu número ficar inferior a quatro.

            Art. 6º - Compete ao Conselho Curador:

           I – Eleger e/ou destituir  os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; 
            II - aprovar as diretrizes básicas da Fundação;
            III - deliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de, pelo menos, dois terços (2/3) dos seus membros;
            IV - aprovar o regimento da Fundação, bem como suas modificações;
            V - aprovar a proposta de orçamento-programa da Fundação;
            VI - deliberar sobre as propostas de modificações do orçamento-programa que envolvam alterações do orçamento analítico e modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais;
            VII - deliberar sobre a celebração de convênios, acordos e ajustes a serem firmados pela Diretoria;
            VIII - deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como de bens móveis de    valor artístico e cultural;
             IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados quando onerados por encargos;
            X - deliberar sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Cargos e Salários, respectivas alterações e outras vantagens;
            XI - apreciar relatórios da Diretoria da Fundação;
            XII - analisar e aprovar relatórios  de atividades e prestações de contas   anuais da Diretoria;
            XIII - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
            XIV - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Executivo;
            XV - aprovar as normas gerais de administração da Fundação;
            XVI - analisar, na forma da legislação em vigor, a realização de operações  de créditos  interno e externo, deliberando sobre a matéria;
            XVII - autorizar dispensa de licitação, quando se tratar de concorrência pública;
            XVIII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e sobre quaisquer matérias de interesse da Fundação.
            § único - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

            Art. 7º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela Diretoria Executiva mediante ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.

            Art. 8º - O Regimento Interno da Fundação Cultural fixará as normas de seu funcionamento.

            Art. 9º - A Diretoria Executiva, órgão de planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, é composta por um Presidente, um Diretor Administrativo-Patrimonial, um Diretor Financeiro e um Diretor Artístico-Cultural, que terão mandato de 2(dois) anos, permitida sua reeleição por mais um período.
            § único - Em decorrência de demandas específicas, poderão ser criadas, temporariamente, pela Diretoria Executiva, assessorias na área cultural, cujos titulares serão nomeadas pela mesma.

            Art. 10º - Compete à Diretoria Executiva;

            I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação e as Resoluções do Conselho Curador;
            II - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
            III - promover a articulação, inclusive através da celebração de convênios, contratos e ajustes, com órgãos e entidades do Estado e do município, especialmente, aqueles da Secretaria da Educação e Cultura, objetivando uma maior integração de atividades no âmbito de suas competências;
            IV - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao aperfeiçoamento de recursos humanos e expansão tecnológica;
            V - elaborar, anualmente, o plano de ação da entidade;
            VI - prestar contas de suas atividades, através da apresentação de relatórios, balanços e balancetes ao Conselho Curador  e Conselho Fiscal;
            VII - elaborar o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Salários e respectivas alterações submetendo-os ao Conselho Curador e praticar atos relativos a pessoal;
            VIII - elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Fundação, para o exercício seguinte, submetendo-os ao Conselho Curador;
            IX - movimentar os recursos financeiros da Fundação, através do Diretor Geral  e do Diretor Financeiro, na forma do seu regimento;
X - exercer outras atividades correlatas;.

                             Art. 11º - O Presidente representa  a Fundação ativa e passivamente, em juízo  e fora dele, competindo-lhe:
                             I -  assinar atos e contratos;                
            II - assinar e endossar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
            III – superintender  os serviços  da Diretoria Executiva;
           IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
            V - praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho Curador, na forma do § único Art. 6º deste Estatuto;
            VI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

            Art.12º - Compete  ao Diretor Administrativo-Patrimonial:
           I – Substituir  o Presidente nos seus impedimentos e ausências;
           II – organizar  e dirigir os serviços da Secretaria  da Fundação;
           III – lavrar atas das reuniões da  Diretoria Executiva;
           IV – organizar, registrar e ter sob sua guarda todo o acervo patrimonial da Fundação.

           Art. 13º - Compete ao Diretor Financeiro:
            I – Superintender os serviços  da Tesouraria;
            II – movimentar  as contas bancarias da Fundação, conjuntamente com o Presidente;
            III – superintender  a elaboração da proposta orçamentaria , de balancete e da prestação de contas referentes a cada  exercício financeiro.

            Art. 14º - Compete  ao Diretor Artístico-Cultural:
            I – Superintender  a execução das atividades artistico-culturais da Fundação previstas na programação  geral de atividades aprovadas pelo Conselho Curador para cada semestre;
            II -  propor ao Conselho  Curador   a organização de novos eventos, cursos , oficinas, seminários e atividades afins;
            III -  superintender as atividades de assessoramento  artistico-cultural   nos convênios, contratos  e ajustes  junto  aos diversos organismos.     

           Art. 15 – O  Conselho Fiscal compõe-se de 3(três) membros  efetivos, sendo um deles eleito entre si como presidente e 3(três) suplentes, designados pelo Conselho Curador;
§ único O Conselho Fiscal terá o mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleito.

Art. 16 -  Compete  ao Conselho  Fiscal:
            I – Reunir-se para examinar os livros contábeis  e papéis de escrituração da Fundação, trimestralmente ou extraordinariamente , quando  solicitado  por qualquer de seus membros, mediante convocação do Presidente;
            II – lavrar nos livros  de atas os pareceres do Conselho Fiscal e os resultados dos exames a que proceder;
            III – apresentar ao Conselho Curador , no  prazo de 15 (quinze) dias  a contar  da data  do recebimento, parecer  sobre o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação;
             § único – Os membros do Conselho Fiscal  deverão possuir formação acadêmica e/ou profissional compatíveis  com a função sendo facultado aos  mesmos  assistirem às reuniões do  Conselho  Curador bem como opinar sobre assuntos pertinente aos mesmos.

             Art. 17º - Pelo exercício  de seus mandatos, os membros dos conselhos  Curador  e Fiscal, não responderão, solidária  ou subsidiariamente, pelas obrigações  da Fundação.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Receita da Fundação
   
            Art. 18º - Constituem patrimônio da Fundação:
            I - Os bens do Museu e da Casa da Cultura Galeno  d'Avelírio;                        
            II - as doações e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
            III - os bens e direitos adquiridos no exercício de sua finalidade;
            IV - os bens e direitos que lhe sejam transferidos ou adjudicados pela União, Estado e Município;
            V - as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
            VI - o que vier a ser constituído na forma legal.
            Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações, legados, cessões temporárias de direitos efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, submetidas a prévia aprovação do Conselho Curador quando imponham encargos para utilização no exercício de suas atividades, inclusive para os custeios de serviços específicos.

            Art. 19º - Constituem receita da Fundação:
            I - Os recursos oriundos dos convênios, acordos e contratos;
            II - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, bem como os decorrentes do exercício de suas atividades;
            III - os recursos provenientes de operações de crédito;
            IV - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
            V - os saldos financeiros de exercícios encerrados;
            VI - outras receitas de qualquer natureza.
            § único - Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Conselho Curador, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades  nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

            Art. 20º - Os bens e direitos da Fundação   Cultural Galeno d'Avelirio serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos.

            Art. 21º - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos   princípios gerais da legislação específica que lhe sejam aplicáveis e os seguintes:
            I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
            II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador em período hábil;
            III - durante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais.
            § único - A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Fiscal  30 dias após o encerramento do ano civil no final do mandato 30 dias após o cumprimento do mandato  para exame e aprovação.

            Art. 22º - O Plano de Contas da Fundação, em sua sistemática e no que se refere a receita, despesa e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da posição financeira e patrimonial da Fundação, bem como a apuração de custos e resultados.

            Art. 23º - Os programas e projetos aprovados  pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual  de investimentos e dos orçamentos subsequentes.


          CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

            Art. 24º - O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista;
            Parágrafo único - A Fundação poderá ter a sua disposição servidores de outras instituições, observadas as peculiaridades de cada caso e o interesse manifesto da entidade.

            Art. 25º - O servidor posto à disposição da Fundação quando remunerado pelo organismo de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação que ajuste a sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Fundação.
            § único - A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Fundação para remuneração de trabalho de igual natureza;

            Art. 26º - Além do pessoal constante de seu quadro, a Fundação poderá contratar pessoal em caráter temporário,   para participar de projetos específicos.

            Art. 27º - O Regimento da Fundação fixará  a carga horária de trabalho, bem como disporá sobre normas   complementares pertinentes a pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

            Art. 28º - O uso de delegação de   competência será adotado de modo sistemático visando a aproximar, o    quanto possível, a decisão ao nível de execução.

            Art. 29º - Depende da aprovação, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, a alienação, gravame , permuta ou aquisição de bens móveis de valor artístico e cultural.

            Art. 30º - Em caso de extinção da Fundação Cultural Galeno d'Avelírio, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de Cruz das Almas.

            Art. 31º - O presente Estatuto vigorará após aprovação, constante em ata de reunião para tal,  e registro no cartório competente na forma da legislação civil e processual em vigor.

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

            Art. 32º -  O Regimento da Fundação deverá Ser submetido ao Conselho Curador no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Estatuto.

           Art. 33º -Pelo exercício dos  seus mandatos, os membros dos conselhos Curador, Fiscal e da Diretoria Executiva não perceberão qualquer remuneração.